Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.541.521
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA.
1. No tocante aos capítulos relativos à incidência das Súmulas e (termo 5/STJ 7/STJ final da mora; “habite-se” e entrega das chaves), à manutenção do entendimento sobre cotas condominiais sob a e à inviabilidade de dissídio à luz das Súmula 83/STJ Súmulas e operou-se a preclusão consumativa. 5/STJ, 7/STJ 83/STJ,
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à alegada nulidade por suposta violação do § 5º, do Código de Processo Civil e do parágrafo único, art. 1.042, art. 253, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impugnação insuficiente. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na hipótese, o Tribunal de Justiça não consignou a existência de circunstância excepcional ou atraso excessivo a caracterizar dano moral, motivo pelo qual é devida a indenização. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido ao qual se nega provimento.
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