Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.541.459

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF, afastamento da violação ao art. 489 do CPC e ausência de vulneração aos arts. 11 e 242, § 1º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade que alegava nulidade da citação e excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo e rejeitou a discussão de excesso de execução por demandar dilação probatória, julgando o agravo improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a ausência de poderes específicos na procuração impede o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos dos arts. 105 e 242, § 1º, do CPC; (iii) saber se a manutenção da execução violou os arts. 193, 202, 205, 206, § 5º, e 474 do CC; (iv) saber se houve afronta ao art. 545, § 2º, do CPC na condução do processo executivo; e (v) saber se a execução desatendeu o art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a nulidade da citação de forma suficiente e coerente, concluindo pela superação da nulidade em razão do comparecimento espontâneo e dos poderes amplos da procuração, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 7. A tese de nulidade da citação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à existência de procurações com amplos poderes e ao comparecimento espontâneo demandaria reexame de provas. 8. As supostas violações dos arts. 193, 202, 205, 206, § 5º, 474 do CC, 545, § 2º, do CPC e 1º do Decreto-Lei n. 745/1969 não foram especificadas e não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo, respectivamente, a Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação) e a Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao comparecimento espontâneo e às procurações com amplos poderes, o que afasta a nulidade da citação. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais sem desenvolver tese específica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas não foram debatidas pelo tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, 105, 242, § 1º, 545, § 2º, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 193, 202, 205, 206, § 5º, e 474; Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.