Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.541.455

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, julgou prejudicado o recurso quanto à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e não conheceu dos pedidos formulados em contrarrazões por inadequação da via. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de leilão extrajudicial c/c manutenção de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a posse injusta dos autores e fixou honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 15% e registrou a prejudicialidade da pretensão anulatória nos termos do art. 157 do RITJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, sendo exigida impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, por ser incindível a decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É indispensável a impugnação efetiva, específica e motivada dos óbices de admissibilidade, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B, 30, caput e parágrafo único; CPC, arts. 891, parágrafo único, 903, § 1º, I, 109, § 3º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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