Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.541.373
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO NO SFH. INAPLICABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no V, do CPC, por ausência de demonstração art. 1.030, de ofensa aos arts. 125, II, do CPC e 12 e 14 do CDC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária no qual se indeferiu a denunciação da lide da CDHU e se reconheceu a incidência do CDC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Vedou a denunciação da lide em relação de consumo e reconheceu a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e o exercício do direito de regresso em via própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se é admissível a denunciação da lide do agente financeiro com fundamento no II, do CPC; (ii) aferir se se art. 125, afasta a incidência dos arts. 12 e 14 do CDC por inaplicabilidade ao caso; (iii) definir o do CDC impede interpretação pró-consumidor; (iv) verificar se o art. 47 § 4º, do CDC autoriza cláusulas restritivas no contrato de adesão da art. 54, apólice; (v) saber se o do CC legitima a inclusão do construtor e do agente art. 618 financeiro no polo passivo pela garantia de solidez e segurança; (vi) analisar se o do CC exclui a cobertura de vícios construtivos expressamente afastados art. 757 na apólice; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à corresponsabilidade do agente financeiro por vícios da obra no SFH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em relação à denunciação da lide, trata-se de relação de consumo que afasta a denunciação por força do do CDC, com responsabilidade solidária da art. 88 cadeia de fornecimento e inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Incidem na espécie a Súmula n. 83, por conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula n. 7, por necessidade de reexame fático-probatório.
6. Quanto às alegadas violações dos arts. 12, 14, 47 e 54, § 4º, do CDC e 618 e 757 do CC, não houve apreciação pelo acórdão recorrido, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Persiste ainda deficiência de fundamentação e de demonstração do dissídio, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em relações de consumo, Tese de julgamento: descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC), cabendo eventual regresso em ação autônoma.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável o reexame do conjunto fático-probatório para admitir denunciação da lide.
3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegadas violações de dispositivos do CDC e do CC.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico inviabilizam o dissídio jurisprudencial”. CDC, arts. 12, 14, 47, 54, § 4º, e 88; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 125, II, e 1.030, V; CC, arts. 618 e 757; CF, III, art. 105, a. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte EREsp n. 1.424.404/SP, Especial, julgados em STJ, AgInt no relator 20/10/2021; AREsp n. 2.344.836/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 28/8/2023; AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 1.962.768/RJ, Turma, julgado em 14/12/2021.
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