Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.541.200
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado
extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do
julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula
418/STJ.
2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos
relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese
sustentada pela parte recorrente.
3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente
foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo
pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não
ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do
CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada,
pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa
concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador
objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do
entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC,
pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada
delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos
embargos de declaração sobre eventual omissão.
7. Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por
intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.