Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.541.067

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar parcial provimento para afastar a condenação das astreintes. 2. A parte agravante, entidade de previdência complementar, sustenta: (i) nulidade por ausência de prestação jurisdicional, estando caracterizada a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II)) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com necessidade de distinção ou superação dos precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à análise da titularidade dos recursos das submassas, do exaurimento do Fundo Cofavi, do cerceamento de defesa e do excesso de execução; e (ii) saber se é aplicável a Súmula 83/STJ ao caso, considerando a necessidade de distinção ou superação dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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