Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.541.041
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA
REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA
VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração
de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela
insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem
similitude fática.
2. A controvérsia envolve execução de título
extrajudicial e determinação de recolhimento de custas iniciais após
redistribuição do feito do Paraná para São Paulo.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o novo
recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n.
9.289/1996 impede novo pagamento de custas após redistribuição; (ii)
saber se o art. 290 do CPC veda a cobrança de custas iniciais na
redistribuição entre estados; (iii) saber se as Leis estaduais n.
11.608/2003 e n. 14.838/2012 podem fundamentar o novo recolhimento;
e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido
está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à
inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 9.289/1996 à Justiça Estadual
e à necessidade de observar a legislação estadual de custas;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, na via especial, a
análise de lei local de organização judiciária; incide, por
analogia, a Súmula n. 280 do STF.
7. A inadmissão do recurso pela
alínea a em razão da incidência de óbices sumulares prejudica o
exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, não se
conhecendo da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não
afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança
observa a legislação estadual.
2. Incide, por analogia, a Súmula n.
280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei
local de organização judiciária.
3. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares,
prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea
c.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 290 e art. 85, § 11;
Lei n. 9.289/1996, art. 9º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º e 2º; Lei
n. 14.838/2012, art. 4º, I e III.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
280.
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