Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.997
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS BENEFICIÁRIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA n. 7/STJ. DANO MORAL MANTIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas, incluindo a aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos, a inexistência de prova de ciência regular dos beneficiários quanto à inadimplência e ao cancelamento e a configuração e o valor do dano moral, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A Corte estadual assentou, com base no conjunto fático-probatório, que a operadora apenas enviou dois telegramas e um e-mail à empresa estipulante, recebidos por terceiros, sem nenhuma prova de notificação prévia efetiva dirigida aos beneficiários sobre a inadimplência e a iminente rescisão contratual, em descompasso com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e com as exigências de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação contratual.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência, inclusive em contratos coletivos, exige notificação prévia, efetiva e com ciência inequívoca dos beneficiários, razão pela qual, estando o acórdão recorrido alinhado a essa orientação, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial.
4. A pretensão da agravante de ver reconhecida a regularidade das notificações enviadas, a validade da rescisão unilateral por inadimplência e a inexistência ou redução do dano moral demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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