Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.962
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
MENOR INCAPAZ. SUBSIDIARIEDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA OS
GENITORES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais
e morais decorrentes de agressão física praticada por menor incapaz
durante jogo de rugby.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, a despeito de
sua menoridade à época do evento danoso, sob o fundamento de que a
responsabilidade do incapaz, embora subsidiária, persistiria
independentemente da extinção do processo em relação à sua genitora,
em virtude da prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
civil de menor incapaz por ato ilícito pode ser direta e imediata, à
revelia da subsidiariedade prevista no artigo 928 do Código Civil,
quando a pretensão contra os genitores foi extinta por prescrição.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil do incapaz é subsidiária e mitigada,
conforme o artigo 928 do Código Civil, sendo condicionada à
demonstração de que os genitores não dispõem de meios para ressarcir
a vítima.
5. A exclusão da genitora do polo passivo da ação em razão da
prescrição não equivale à sua insolvência ou incapacidade econômica,
que são condições indispensáveis para o surgimento da
responsabilidade subsidiária do menor.
6. Permitir que a execução recaia diretamente sobre o patrimônio do
incapaz, sem prova da insolvência dos pais, subverteria a lógica
protetiva do artigo 928 do Código Civil, transformando a
responsabilidade subsidiária em solidária ou principal.
7. A responsabilidade dos genitores por atos ilícitos praticados
pelos filhos menores é objetiva e independe da proximidade física ou
vigilância direta no momento do dano, sendo fundada no dever de
autoridade parental.
8. A responsabilidade subsidiária do menor não pode ser utilizada
como salvaguarda contra a prescrição da pretensão autoral em face
dos responsáveis principais.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar
improcedente a ação em relação ao recorrente, ante a não verificação
da condição de subsidiariedade exigida por lei.
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