Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.905
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ASTREINTES. EQUÍVOCO NÃO
VERIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 523, §§ 1º e 2º, e 916, § 7º, do CPC e 354 do CC
e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de
indenização fundada em direito de vizinhança, com discussão sobre
indenização e multa por descumprimento de obrigação de fazer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação
integral do débito, extinguiu a execução com base no art. 924, II,
do CPC e determinou depósito judicial de saldo credor em favor dos
executados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
correção dos cálculos da contadoria, a inexistência de violação do
art. 354 do CC e a incidência das penalidades do art. 523, §§ 1º e
2º, do CPC apenas sobre o principal, com afastamento de honorários
sobre astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 916, § 7º, do
CPC foi violado em decorrência de suposto parcelamento fático não
aplicado e ausência de sanção; (ii) saber se a multa e os honorários
do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC devem incidir sobre o principal
atualizado, com inclusão das astreintes e sobre saldo remanescente
em cada atraso; e (iii) saber se houve violação do art. 354 do CC
por inobservância da ordem legal de imputação do pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 916, § 7º, do CPC não foi apreciada
pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de
declaração, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
7. As astreintes não possuem caráter condenatório e não integram a
base de cálculo dos honorários, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Eventual revisão dos cálculos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao art. 354 do CC, houve imputação expressa pelos
devedores à amortização da dívida atualizada. A revisão das
premissas fáticas e dos cálculos homologados demanda reexame de
prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 916, § 7º, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando as astreintes não integram
a base de cálculo dos honorários de sucumbência e a multa do art.
523, §§ 1º e 2º, do CPC incide sobre o principal atualizado; a
revisão dos cálculos é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A
imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC não foi violada,
pois houve indicação expressa do devedor, de modo que a revisão das
premissas fáticas é obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 916, §
7º, 924, II, e 85, § 11; CC, art. 354; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.023/PE, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019.
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