Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.774
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51 e 53 do CDC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual pedido de c/c restituição de valores pagos e tutela de urgência, com discussão sobre retenção contratual, devolução de parcelas e responsabilidade pelo IPTU.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, reconheceu a responsabilidade das rés pelo IPTU, fixou devolução em parcela única e arbitrou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem afastou a devolução de 90%, permitiu a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, compensou com valores de IPTU, manteve a rescisão e inverteu os ônus sucumbenciais, com ressalva da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato viola o do CDC por implicar perda integral das art. 53 parcelas e enriquecimento sem causa; (ii) saber se a retenção admitida subtrai à consumidora a opção de reembolso das quantias pagas, em ofensa ao II, do art. 51, CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução de parte substancial das parcelas pagas em casos análogos; e (iv) saber se deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do -A da art. 32 Lei n. 6.766/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de violação dos arts. 51 e 53 do CDC não foram prequestionadas, pois o acórdão decidiu com base exclusiva na incidindo na Lei n. 13.786/2018, espécie a Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico para demonstrar a identidade fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido não enfrenta os dispositivos legais apontados como violados, ainda que suscitados, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ”. CDC, arts. 51 e 53; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; Constituição Federal, III; RISTJ, § 1º; art. 105, art. 255, Lei n. 6.766/1979, -A; -A. art. 32 Lei n. 13.786/2018, art. 32 STJ, Súmulas n. 211 e 182; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 601.051/PR, julgado em STJ, AgRg no relatora Ministra 15/10/2009; REsp n. 438.774/SC, Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/3/2006.
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