Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.540.654

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou correjeirigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Do que se nota, o aresto é claro ao afirmar que o dispositivo legal suscitado não foi prequestionado e que a aplicação da Súmula 211 do STJ não conflita com a conjunta alegação de negativa de prestação jurisdicional, no caso em que a tese suscitada não é debatida na origem, por entender o Tribunal local que outros argumentos utilizados pelo Colegiado são suficientes para sanar a controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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