Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.634
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais no interior de agência bancária e demora excessiva no atendimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar R$ 3.000,00 a cada autor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo os recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório à luz do do CC; e (ii) saber se houve violação ao º, art. 944 art. 5 V, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante; na espécie, a intervenção demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada ofensa ao º, V, da Constituição Federal é insuscetível de exame art. 5 em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do Tese de julgamento quantum indenizatório por danos morais quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância.
2. Dispositivos constitucionais não são examinados em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal.” CC, CPC, § 11; CF, arts. 105, III, Dispositivos relevantes citados: art. 944; art. 85, a, 5º,
V. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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