Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.595
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, por ausência de comprovação idônea da prorrogação
ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art.
1.003, § 6º, do CPC, reputando insuficiente o print do sistema.
2. A
controvérsia envolve ação de indenização por danos de acidente de
trânsito c/c danos materiais e morais, decorrente de abalroamento em
cruzamento entre motocicleta e carro.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem
reformou parcialmente a sentença, reconheceu culpa concorrente (70%
para a condutora e 30% para o autor), fixou danos morais, confirmou
danos materiais e determinou liquidação para avarias na moto e
lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 34 do CTB, por ter
sido imputada culpa à condutora que teria observado cautelas, sendo
determinante a alta velocidade da vítima; (ii) saber se houve
violação do art. 373, I, do CPC, por não ter o autor se desincumbido
do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 945 do CC,
por demandar distribuição igualitária da culpa em 50% para cada
parte; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial para
reconhecer culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou,
subsidiariamente, concorrência em iguais proporções.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o
art. 1.003, § 6º, do CPC, configura fato processual novo, de
aplicação imediata, tornando sanável a falta de comprovação no ato e
impondo o reconhecimento da tempestividade quando a informação
constar dos autos eletrônicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do
acidente, a distribuição de culpas e a fixação dos percentuais de
responsabilidade.
8. O dissídio não se comprova por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ, e, de todo modo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024
ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade da ausência
de comprovação no ato e a tempestividade quando a informação constar
do processo eletrônico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de matéria fático-probatória na definição de culpa
concorrente e na distribuição dos percentuais de responsabilidade.
3. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso pela
alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º,
1.029, § 1º, 373, I, 85, § 11; CC, art. 945; CTB, art. 34; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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