Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.586
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais por erro médico em cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração, com pedido de compensação por dano moral e pensionamento aos filhos e responsabilização solidária do médico e da clínica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 100.000,00 a cada autor e fixando pensão aos filhos equivalente a do último salário até completarem 25 anos. 2/3 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, III, art. 489, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se é necessária a comprovação de culpa do profissional liberal, nos termos do § 4º, do CDC, art. 14, diante do laudo pericial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização do médico e da clínica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao § 1º, III, do CPC, pois o acórdão estadual examinou o art. 489, laudo e os elementos dos autos, com fundamentação clara sobre a responsabilidade do médico e da clínica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à conclusão pericial de imperícia do médico e falha do serviço. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede o a conhecimento do dissídio pela alínea sobre o mesmo tema. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento : “1. Não há violação ao § 1º, III, do CPC quando o Tese de julgamento art. 489, acórdão enfrenta o laudo pericial e os elementos dos autos de forma clara e suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à conclusão de imperícia do médico e falha do serviço.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF quando dependente de revolvimento fático-probatório.” art. 105, CPC, arts. 489, § 1º, III, 85, § 11; CDC, § Dispositivos relevantes citados: art. 14, 4º; CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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