Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.552
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CITAÇÃO E REVELIA, INOVAÇÃO RECURSAL E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 23.914,72 com acréscimos legais e contratuais, sob pena de excussão do bem, além de perdas e danos com base em cláusula penal. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 23.914,72 com acréscimos legais e contratuais até o pagamento, à pena de excussão do imóvel, e em perdas e danos, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu, deu provimento à apelação da autora para explicitar atualização até o pagamento, rejeitou o agravo interno e desproveu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, e afronta ao do CPC; (ii) saber se houve violação do do art. 1.021 art. 75 CPC na decretação da revelia em razão de procurações supostamente irregulares; (iii) saber se houve nulidade de citação e intimação, com violação dos arts. 239 e 280 do CPC; (iv) saber se o efeito devolutivo da apelação impõe o exame de cláusulas contratuais sobre seguro, com violação dos arts. 1.013 e 345 do CPC; (v) saber se a revelia foi decretada sem regularização possível da representação e sem demonstração de prejuízo, em violação ao do CPC; e (vi) saber se houve art. 76 desacordo com os limites legais na fixação de honorários, com violação do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais sobre citação, revelia e inovação recursal, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A revisão da validade da citação na pessoa do inventariante judicial e da decretação da revelia por não regularização da representação demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese sobre seguro de morte e invalidez, suscitada apenas na apelação, configura inovação recursal; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A majoração de honorários recursais de deu respeitando os limites do §§ art. 85, 2º e 11, do CPC; aplica-se, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da regularidade da citação na pessoa do inventariante e da decretação da revelia por não regularização da representação.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para vedar inovação recursal quanto a cláusulas contratuais de seguro suscitadas apenas em apelação.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não há comando normativo capaz de infirmar a fixação e a majoração dos honorários recursais nos termos do do CPC.” art. 85 CPC, arts. 1.022, 489, 1.021, 75, 239, 280, 1.013, Dispositivos relevantes citados: 345, 76 § 1º II, 85 §§ 2º, 11, 336, 342, 1.014; arts. 12 § 1º, 13
II. CPC/73, STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.758.748/AM, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 18/9/2018; AREsp n. 1654787/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020.
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