Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.453
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ (quanto ao dever de indenizar e ao quantum fixado) e n. 284 do STF (deficiência de fundamentação). 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios não sanados em veículo usado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais e de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o do CDC afasta a art. 14 responsabilidade por se tratar de vício em veículo usado e de meros aborrecimentos; (ii) saber se o I, do CPC exige prova do fato constitutivo art. 333, apto a caracterizar dano moral relevante; e (iii) saber se os arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC impedem a responsabilização por inexistência de ato ilícito e de atividade de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do especial não demonstraram, de forma clara e específica, de que modo houve contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos federais invocados.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de vício oculto, ao nexo causal, ao dano moral e ao quantum indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação Tese de julgamento recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial.” CDC, CPC, arts. 333, I, 85, § 11, §§ 2º e Dispositivos relevantes citados: art. 14; 3º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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