Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.954
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e
fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art.
1.022 do CPC.
2. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e
preparatória, não se prestando à substituição da ação de
conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora
das hipóteses autorizadas (arts. 369 e 381 do CPC).
3. O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro
dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza
juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo
probatório, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade,
adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula 7/STJ preserva os limites constitucionais
do recurso especial, vocacionado à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não configurando bloqueio indevido ao controle
de legalidade do art. 105, III, da CF.
6. Agravo interno desprovido.
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