Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.747
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir
em qualquer vício que possa nulificar o julgado ou configurar
negativa de prestação jurisdicional.
2. A expressão "desde os
respectivos vencimentos", consignada na sentença para indicar o
início da contagem da correção monetária e juros de mora, é clara e
não apresenta obscuridade ou contradição. Os encargos moratórios
devem incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, e
não da data da celebração do contrato.
3. O princípio da
instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, não
autoriza a alteração do pedido realizado ou a interpretação de
pedido não formulado. A parte recorrente deve ser precisa no que
requer, não havendo prejuízo concreto e irrecuperável que justifique
a aplicação do referido princípio no caso.
4. Não há divergência
jurisprudencial, pois o princípio da instrumentalidade das formas
não pode ser utilizado para alterar ou interpretar pedido não
realizado.
5. Recurso especial desprovido.
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