Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.659
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no I, b, do CPC, por conformidade com o Tema n. art. 1.030, e, posteriormente, por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 1.076/STJ, 356 do STF e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discutiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais após extinção por prescrição. 3. A Corte de origem manteve, em juízo de retratação, os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, alinhou-se ao Tema n. afastou a 1.076/STJ, equidade e assentou que o valor da causa e o proveito econômico se confundem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 2º, do art. 85, CPC, por fixar honorários sobre o valor da causa quando deveriam incidir sobre o proveito econômico; (ii) saber se é obrigatória a observância da ordem de vocação do § 2º, do CPC; (iii) saber se os critérios do § 2º, do CPC se art. 85, art. 85, aplicam a qualquer conteúdo da decisão, nos termos do § 6º; e (iv) saber se, em execução extinta por prescrição, o proveito econômico corresponde ao valor da execução e deve ser a base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal local afirmou a identidade entre valor da causa e proveito econômico, de modo que a base de cálculo adotada atende ao § 2º, do CPC; art. 85, rever a premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Ausente prequestionamento autônomo do § 6º, do CPC, incidem, por art. 85, analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. aplica- 1.076/STJ, se o I, b, do CPC, o que torna incabível o agravo do do CPC. art. 1.030, art. 1.042
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se o I, b, do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.030, recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. ), sendo incabível o agravo do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 1.076/STJ art. 1.042 7 do STJ para afastar o reexame da premissa fática sobre a equivalência entre valor da causa e proveito econômico.
3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do § 6º, do CPC.” art. 85, CPC, arts. 85, § 2º, § 3º e § 11, 1.030, I e § 2º, Dispositivos relevantes citados: 1.042. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 1.512.020/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 19/9/2022; AREsp n. 1.334.610/PR Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AREsp 29/4/2019; n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio de 28/6/2024; AREsp n. 2.993.151/RS Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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