Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.576
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM SENTENÇA ARBITRAL PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO, ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por não ter sido demonstrada a violação do do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento habitacional extinta sem exame de mérito por coisa julgada decorrente de sentença arbitral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem exame de mérito por coisa julgada, com fundamento no V, do CPC. art. 485, 4. A Corte de origem manteve a extinção, assentou a impossibilidade de reexaminar o mérito da sentença arbitral fora das hipóteses do da art. 32 e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram Lei n. 9.307/1996 rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a regra do do CPC, que fixa art. 43 a competência no momento da distribuição, afasta a coisa julgada oriunda de sentença arbitral posterior e autoriza o prosseguimento da ação revisional no juízo estatal, com alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa ao do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, art. 43 o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.
7. Ainda que superado tal óbice, a fundamentação recursal é deficiente e não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido — centrados na coisa julgada arbitral e nas hipóteses do da —, incidindo art. 32 Lei n. 9.307/1996 a Súmula n. 284 do STF.
8. Não se demonstrou violação ao do CPC na rejeição dos embargos de art. 1.022 declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do Tese de julgamento STJ quando a questão federal — do CPC — não é apreciada pelo acórdão art. 43 recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Não configurada violação ao do CPC, não há negativa de prestação art. 1.022 jurisdicional.” CPC, arts. 43, 1.022, 485, V; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, art. 32 STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211 Jurisprudência relevante citada:
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