Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.539.473

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 26 da Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente sem a anuência do substabelecente. 2. A relação jurídica entre o advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal, sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de honorários do cliente. 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são atacados todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida. 4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação a lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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