Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.473
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE
PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 26 da
Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de
poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente
sem a anuência do substabelecente.
2. A relação jurídica entre o
advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal,
sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de
honorários do cliente.
3. A parte recorrente não impugnou todos os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula
283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não
são atacados todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão
recorrida.
4. A análise de divergência jurisprudencial fica
prejudicada quando não há violação a lei federal, conforme
entendimento pacífico do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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