Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.310
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por apreensão de caminhão e restrição de circulação decorrentes de falta de apresentação de documento fiscal por preposto da transportadora, com pedido de lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes a apurar em liquidação, tendo como base a receita média bruta dos veículos impedidos de transitar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve mal valoração das provas quanto à tradição do veículo, com reflexo na legitimidade passiva; (ii) saber se a apreensão fiscal decorreu de culpa exclusiva da autora; e (iii) saber se a condenação por lucros cessantes, fundada em presunção, viola os arts. 371 e 373 do CPC e os arts. 402, 927 e 1.226 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Constatou-se deficiência de fundamentação, pois os recorrentes não demonstraram objetivamente a violação dos dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento insurgência pressupõe o reexame de provas.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante de deficiência de fundamentação na indicação da ofensa aos dispositivos legais.” CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 402, Dispositivos relevantes citados: 927, 1.226; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.