Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.539.261

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA SUPRESSÃO DO PEA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ, julgando, por consequência, prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c materiais e morais em que se pleiteou a manutenção do Plano de Extensão Assistencial (PEA), a vedação de cobrança de mensalidades e a repetição de valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a manutenção dos autores como dependentes por 5 anos, desde proibiu a cobrança de 5/11/2018; mensalidades nesse período; e condenou a operadora de saúde à repetição simples das prestações eventualmente pagas. 4. A Corte reformou parcialmente a sentença para minorar os honorários a quo sucumbenciais para 10% sobre o proveito econômico, mantendo o PEA e a repetição de valores. Os embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC ao permitir a fruição do PEA apesar do 13º aditivo contratual, de 1º/ ; 7/2015 (ii) saber se houve violação do do CC por suposta concessão de vantagem art. 422 indevida, em afronta à boa-fé objetiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e do TJMG quanto à validade da exclusão do PEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais relativas ao 13º aditivo e às condições do PEA. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma exigiria reexame do conjunto fático- probatório acerca da ausência de notificação pessoal e da conduta permissiva geradora de legítima expectativa ( ). surrectio 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a deficiência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes para sua manutenção. 9. Os óbices ao conhecimento pela alínea do III, da Constituição a art. 105, Federal impedem, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial, conforme precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : 1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso especial Tese de julgamento demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão depende do reexame de provas sobre notificação pessoal e conduta permissiva. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão. 4. A existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea impede o exame do dissídio pela alínea ". a c CC, arts. 421 e 422; § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, 3º; CPC, §§ 2º e 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP, Turma, julgado em 29/3/2021.

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