Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.221
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da
embargante, reformando o entendimento das instâncias ordinárias e
extinguindo o processo em relação à recorrente, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à
redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da
parte embargada ao pagamento das custas e à fixação de honorários
sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e da
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e da extinção
do processo sem resolução de mérito, é necessária a redistribuição
dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado apresentou omissão ao não deliberar sobre a
redistribuição dos ônus sucumbenciais, medida necessária em razão do
provimento do recurso especial que reconheceu a ilegitimidade
passiva da embargante e alterou o resultado da lide em seu favor.
6. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora
deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da
parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e
da sucumbência.
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o
disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando
o proveito econômico obtido pela recorrente, que corresponde ao
valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia
responsabilizá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e determinar
a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada.
Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é
medida impositiva quando o provimento do recurso altera o resultado
da lide em favor da parte recorrente. 2. Com o reconhecimento da
ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários
advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em
observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A base
de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito
econômico obtido pela parte recorrente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, § 2º,
85, § 2º, e 485, VI.
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