Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.215
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DA AVENÇA, AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E REVISÃO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL APONTADO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão.
2. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial quando a pretensão deduzida pressupõe o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a revisão da interpretação conferida ao negócio jurídico e às cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
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