Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.199
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, tratando dos temas propostos, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação rescisória com fundamento no V, do somente se art. 966, CPC/2015 justifica quando a decisão rescindenda confere interpretação manifestamente contrária ao conteúdo das normas aplicáveis, o que não ocorreu no caso. 3. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela já existente à época da decisão rescindenda, mas que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade. 4. A via rescisória não é adequada para corrigir suposta injustiça, reavaliar a interpretação dos fatos ou promover o reexame do conjunto probatório, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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