Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.183
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, BOA-FÉ E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica omissão quando o acórdão recorrido se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente.
2. Controvérsia acerca de violação ao pacta sunt servanda, enriquecimento sem causa e boa-fé.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de transpasse decorrente de despesas cartorárias e tributárias de ato jurídico particular do qual não fizeram parte os recorridos.
4. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais.
Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
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