Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.183
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, BOA-FÉ E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a convicção do Tribunal de origem acerca do enriquecimento sem
causa, boa-fé objetiva e força obrigatória dos contratos decorreu da
análise do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da
violação ao pacta sunt servanda demanda interpretação de cláusulas
contratuais.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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