Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.077
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DESPEJO. REUNIÃO DE PROCESSOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS E 283/STF, 211/STJ, 284/STF 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que 1. negou conhecimento a recurso especial. O caso de origem envolveu o julgamento conjunto de ações de manutenção de posse e despejo, resultando na procedência da primeira (com reconhecimento de copropriedade e direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio) e extinção da segunda por ilegitimidade passiva. O recurso especial obstado alegava nulidades processuais (digitalização, conexão indevida) e questões de mérito (legitimidade, prazos). 2. O Tribunal de origem manteve a reunião dos processos com base na existência de decisão anterior transitada em julgado (Agravo de Instrumento) que determinou tal junção. A parte recorrente limitou-se a discutir o mérito da conexão, deixando de impugnar o fundamento autônomo da coisa julgada, o que atrai a incidência da . Súmula 283/STF As teses referentes aos arts. 47 da e 1.245 do
3. Lei 8.245/91 CC não foram debatidas pela Corte de origem sob o enfoque pretendido, nem houve alegação de violação ao do art. 1.022 CPC no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Incidência da . Súmula 211/STJ A alegação de nulidade por defeitos na digitalização dos 4. autos foi apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia ). (Súmula 284/STF A revisão das conclusões sobre a tempestividade recursal 5. (contagem de prazo em distintos) e a dobro/procuradores legitimidade passiva (confusão patrimonial, existência de copropriedade) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial ). (Súmula 7/STJ
6. Agravo interno desprovido.
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