Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.538.847
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte agravante não rebateu adequadamente os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso.
2. Houve impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que a parte agravante se limitou a aduzir a prescindibilidade de reexame de fatos dos autos, repisando a alegação de afronta a artigos de lei federal que entende violados, mas não delineia como seria possível reverter o entendimento de origem - de que não foram esgotadas as tentativas de localização da devedora antes da intimação por edital - sem que se adentrasse novo reexame fático-probatório.
3. "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
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