Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.538.829
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS RURAIS E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por conclusão de que a tese sobre dever de informação e fiscalização demandaria reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contratos bancários c/c declaratória e mandamental de prorrogação de dívida. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de seguro prestamista, com restituição simples, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para negar a prorrogação por ausência de requerimento administrativo tempestivo, limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, elevar os juros moratórios a 1% ao ano, manter a capitalização mensal expressamente pactuada, redistribuir a sucumbência e majorar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve falta de fundamentação por não enfrentamento de depoimentos relevantes, violando o § 1º, IV, do art. 489, CPC, e se ocorreu omissão não sanada em embargos de declaração sobre pedido administrativo verbal e dever de informação e fiscalização, violando o art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem entregou prestação jurisdicional suficiente e fundamentada, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos das partes quando apreciados os pontos essenciais, inexistindo violação ao § 1º, IV, art. 489, do CPC. Não há omissão sanável em embargos de declaração quando a pretensão demanda reexame de provas, providência incompatível com a via eleita, inexistindo ofensa ao II, do CPC. art. 1.022,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta Tese de julgamento os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando violação ao § art. 489, 1º, IV, do CPC.” CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Dispositivos relevantes citados:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.