Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.538.542
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que a realização de perícia na linha de produção da indústria não seria apta a esclarecer o momento da entrada do corpo estranho na garrafa de refrigerante, sendo desnecessária para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído e a produção de provas adicionais é considerada desnecessária. 3. A responsabilidade objetiva das recorrentes foi reconhecida com base na comprovação da existência de corpo estranho no produto e na ausência de prova de excludentes de responsabilidade. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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