Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.538.361
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. DANO MORAL EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo que tratou do pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de insurgência específica no agravo interno.
2. Dano moral reconhecido com base em circunstância excepcional expressamente apontada no acórdão. Conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Impossibilidade de revisão das circunstâncias excepcionais apontadas pelo acórdão. Súmula 7/STJ.
4. Reconhecida na decisão agravada a incidência da Súmula 7/STJ, é inviável a revisão das premissas fáticas sobre a configuração do dano moral e, por consequência, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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