Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.538.337

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, além de inovação recursal; 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais em que se pleiteou o pagamento das cobranças em atraso, contemplando cotas vencidas e vincendas, com juros e correção desde o vencimento, além de custas e honorários; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento das cotas vencidas e vincendas com juros e correção, redistribuiu os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade, e reconheceu a inaplicabilidade do Tema 882 do STJ por se tratar de condomínio horizontal regularmente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, 1.332 e 1.358-A, caput e § 2º, do Código Civil; (ii) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 6.766/1979; (iii) saber se é aplicável ao caso a tese do Tema 882 do STJ e os arts. 5º, II e XX, da Constituição Federal; e (iv) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento "implícito" e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, arts. 104, 1.332 e 1.358-A § 2º; Lei n. 6.766/1979, art. 22; CF, arts. 5 II e 5 XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe 25/8/2021.

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