Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.538.067
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos
arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC,
impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a
apelação foi tida por intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da
intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve
desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do
sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e
186, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não
houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva
de intimação da Defensoria Pública.
5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a
decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
6. A definição da data de intimação constitui questão fática
relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do
recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo
Tribunal de origem.
7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, ficando prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art.
489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão
fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do
acórdão para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e
1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.