Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.975
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA COISA
JULGADA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC,
ausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e
507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000
m² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar
erro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não
conheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir
questão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao
croqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e
II, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e
omissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões
pretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC,
por decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a
coisa julgada e a extensão da reintegração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
delimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade
quanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa
aos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC.
6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da
coisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título
judicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas
litigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em
recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 §
1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os
pontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância
ao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no
cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337
§ 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator
Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.
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