Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.942
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZOS. AFERIÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao analisar as decisões proferidas na origem, verifica-se que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada.
2. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
4. O Pedido de Reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
5. Para que se adote posicionamento diverso daquele exposto na origem, notadamente para reconhecer a alegação de que a manifestação apresentada na origem não se tratava de pedido de reconsideração, pois "...o objetivo da referida petição de fls. 1147/1155 foi, apenas e tão somente, trazer aos autos do executivo fiscal cópias dos acórdãos proferidos por este Eg. Tribunal em casos análogos...", seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido e proceder ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. Agravo interno não provido.
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