Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.817
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 80 DO CPC/15 NÃO DEMONSTRADA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A QUAL NÃO PODE SER PRESUMIDA. REJEITADA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo a demonstração de conduta dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, não sendo suficiente o simples uso de recurso previsto em lei". (AREsp n. 2.651.046/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que não restou caracterizada a alegada litigância de má-fé, ao fundamento de "que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não ocorre no caso, recordando que não se presume a má-fé, esta deve estar devidamente demonstrada".
3. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º).
4. Estando o v. acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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