Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.670
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO
CAUTELAR E ANULATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com
aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em nota
promissória.
3. A sentença julgou procedentes os embargos monitórios para
declarar prescrita a pretensão de cobrança.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
processamento da ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação
anulatória não inibiu o credor de promover execução ou monitória e
se, ausente decisão de suspensão, não houve interrupção da
prescrição; (ii) saber se não se aplica a suspensão por dependência
de outra causa a processo executivo, que não possui mérito; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prosseguimento da
execução sem suspensão por ação ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, pois, na vigência do CC/1916, o protesto cambial não
interrompia a prescrição; assim, a demanda proposta pelo devedor
(cautelar de sustação e anulatória) interrompe a prescrição, e o
novo prazo corre do trânsito em julgado. Incide a Súmula n. 83 do
STJ.
7. Quanto ao art. 921, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n.
283 e 284 do STF por deficiência de impugnação específica dos
fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
8. Relativamente ao dissídio, não houve o cotejo analítico exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que
prejudica o conhecimento pela alínea c; ademais, o óbice da Súmula
n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ , pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c. Ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise
pela alínea c sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 921, II, 313,
315, 771, parágrafo único, 803, 924, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 1º; CC/1916, art. 172, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 504; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp
n. 216.382/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/8/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/5/2023.
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