Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.537.670

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CAUTELAR E ANULATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e do reconhecimento do prazo quinquenal da Súmula n. 504 do STJ, com interrupção da prescrição pelo ajuizamento, pelo devedor, da cautelar de sustação de protesto e da ação anulatória, reiniciando no trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 784, § 1º, do CPC sobre interrupção/suspensão da prescrição durante a ação anulatória; (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao art. 921, I a III, do CPC sem indicação da deficiência de impugnação; (iii) saber se há omissão na distinção entre sustação de protesto e suspensão da execução ou da exigibilidade do crédito; (iv) saber se houve omissão na análise de precedentes da Quarta Turma; (v) saber se a inércia do credor por 14 anos configura vício; (vi) saber se há divergência entre a sentença e o acórdão do TJMT como vício; (vii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (viii) saber se há contradição na imposição das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ix) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de demanda proposta pelo devedor interromper a prescrição; e (x) saber se há obscuridade na compatibilização da Súmula n. 504 do STJ com o art. 784, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 784, § 1º, do CPC, pois o acórdão analisou a interrupção da prescrição pelas ações propostas pelo devedor e o reinício do prazo no trânsito em julgado, aplicando a orientação consolidada do STJ sobre o tema. 5. Inexiste omissão na aplicação ao art. 921, I a III, do CPC, uma vez demonstrada a deficiência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre sustação de protesto e suspensão da execução, porque a decisão definiu que a interrupção decorreu do ajuizamento da cautelar e da ação anulatória, independentemente do protesto. 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio e aos precedentes indicados, diante da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de orientação jurisprudencial no mesmo sentido. 8. A alegação de inércia por 14 anos não configura vício integrativo, pois o acórdão afastou a prescrição com base na interrupção e no reinício do prazo no trânsito em julgado. 9. A apontada divergência entre a sentença e o acórdão do TJMT não caracteriza vício do acórdão embargado, mas inconformismo com a solução adotada. 10. Não há contradição na aplicação da orientação consolidada do STJ sobre a interrupção da prescrição por demanda do devedor, com reinício no trânsito em julgado. 11. Inexiste contradição na indicação de deficiência de dialeticidade, compatível com a conclusão do acórdão. 12. Não há obscuridade quanto à interrupção da prescrição por demanda do devedor, pois a decisão explicitou o reinício do prazo no último ato do processo de conhecimento. 13. Inexiste obscuridade na compatibilização do prazo quinquenal da ação monitória com o reinício após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 784, § 1º, do CPC, pois a decisão analisou a interrupção da prescrição pelas ações do devedor e o reinício no trânsito em julgado. 2. Inexiste omissão na indicação de deficiência de impugnação específica relacionada ao art. 921, I a III, do CPC. 3. Não há contradição quando a decisão afirma a interrupção pela cautelar e pela anulatória e o reinício do prazo no trânsito em julgado. 4. Inexiste obscuridade sobre a interrupção por demanda judicial e a compatibilização do prazo quinquenal da ação monitória com o marco do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 315, 771, parágrafo único, 784, § 1º, 803, 921, I a III, 924, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 504; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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