Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.587
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO FETAL DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. ART. 1.022 SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta art. 1.022 de maneira suficiente as questões essenciais da lide, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da urgência do procedimento fetal, da abusividade da negativa de cobertura e da configuração do dano moral demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a urgência do tratamento e o caráter abusivo da recusa da operadora, é devido o reembolso integral das despesas suportadas pela beneficiária, bem como a indenização por danos morais, diante da situação de extrema vulnerabilidade. Agravo interno improvido.
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