Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.528
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTA OFENSA À NORMA JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não houve manifesta ofensa à norma jurídica a justificar o ajuizamento da ação rescisória, assentando que "o que se observa, na verdade, é o inconformismo do autor com o desfecho dado à causa original, inexistindo amparo legal para o ajuizamento da ação rescisória, que é medida excepcionalíssima e não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal"
2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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