Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.523
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART.
523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS
SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso
especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à
contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts. 85,
§ 2º, 489, § 1º, 523 e 927, II, do CPC, e pela ausência de
paradigmas idôneos para a divergência da alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento em cumprimento de sentença para cobrança de honorários
fixados em exceção de pré-executividade, posteriormente majorados de
10% para 11%, discutindo correção monetária, juros de mora e a base
de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC.
3. A Corte de
origem manteve a decisão agravada que observou os comandos judiciais
sobre correção monetária desde o arbitramento e juros desde o
trânsito em julgado, reafirmou a base de 11% sobre o valor da causa
e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis
questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o
art. 85, § 2º, do CPC ao fixar a correção dos honorários desde o
arbitramento, e não desde o ajuizamento; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a necessidade
de correção a partir do ajuizamento quando os honorários são fixados
sobre o valor da causa, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii)
saber se a decisão ajustou indevidamente a base de cálculo da multa
e honorários do art. 523 do CPC; (iv) saber se o acórdão afrontou o
art. 927, II, do CPC ao desconsiderar entendimento vinculante do STJ
sobre correção monetária de honorários; (v) saber se incide a Súmula
n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção dos honorários
em percentual sobre o valor da causa; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação
jurisdicional não foi conhecida por ausência de embargos de
declaração e de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
6. A alegada ofensa à Súmula n. 14
do STJ é incabível em recurso especial, pois enunciado sumular não
se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal; incide a Súmula n. 518 do STJ.
7. Quanto aos
arts. 85, § 2º, 523 e 927, II, do CPC, os consectários legais
(correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em
julgado) foram fixados e mantidos nas instâncias ordinárias,
operando coisa julgada, não sendo possível revisá-los em cumprimento
de sentença. Se o fizesse, afrontaria o princípio da coisa
julgada.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando
ausentes embargos de declaração e prequestionamento para a alegada
negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado
sumular. 3. Os consectários legais fixados nas instâncias
ordinárias, com correção desde o arbitramento e juros desde o
trânsito em julgado, não podem ser alterados em cumprimento de
sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Inviável o
conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de
paradigmas idôneos, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e §
11, 489, § 1º, 523, § 1º, 927, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.