Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.423
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA E QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor dos danos morais e à tese de enriquecimento sem causa. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais decorrente de exumação antecipada dos restos mortais e depósito em ossuário geral.
3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autora, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da alegação de que o acórdão não enfrentou argumentos essenciais e utilizou fundamentos genéricos; (ii) saber se houve violação do do CPC, art. 926 por inobservância de jurisprudência uniforme do próprio tribunal e (iii) saber se o montante arbitrado a título de danos morais viola os arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, por desproporção entre culpa e dano e enriquecimento sem causa, impondo redução equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. Não se conhece da apontada ofensa ao do CPC, por ausência de art. 926 prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do quantum indenizatório e da tese de enriquecimento sem causa, pois a revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; ademais, o valor fixado não é irrisório nem exorbitante, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistente a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento do do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na art. 926 pretensão de revisão do quantum indenizatório e na tese de enriquecimento sem causa, quando a modificação reclama reexame do conjunto fático-probatório.” CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI; 1.022, I e II; Dispositivos relevantes citados: 926; 85, § 11, § 2º; CC, arts. 884; 944, parágrafo único; 945. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.892.029/DF, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
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