Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.287
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA.
RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do
acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos
autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da
decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal,
o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem
e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, superada a intempestividade.
2. Os embargos de
declaração são cabíveis para sanar erro material, de modo a fazer
com que o dispositivo e a ementa reflitam com exatidão o
entendimento firmado na fundamentação do acórdão.
3. Constatado que,
por erro material, o item 5 da ementa e o dispositivo consignaram
que o agravo era conhecido para não conhecer do recurso especial,
impõe-se a correção para que conste que o agravo é conhecido para
dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
4. Embargos de declaração
acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no
dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido
para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
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