Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.537.260
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício quanto à violação do do CPC; por art. 1.022 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao º do CPC; por incidência da art. 3 Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento não impugnado; e por ausência de prequestionamento quanto ao do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 art. 492 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória relativa à área localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em razão da não individualização da área reivindicada. 4. A Corte de origem manteve a sentença e não conheceu da apelação dos herdeiros, deferiu a gratuidade aos espólios e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos quanto ao erro de fato sobre a área, à análise dos documentos de individualização e à correção da causa de pedir; (ii) saber se a extinção sem resolução de mérito contrariou o º, , do CPC art. 3 caput ao impedir a apreciação de lesão de direito; e (iii) saber se houve desconformidade com o princípio da congruência por violação do , do CPC. art. 492, caput
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, concluindo pela ausência de individualização da área e pela incompatibilidade da pretensão com o TAC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da correta delimitação do terreno. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 3º e 492 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da delimitação da área reivindicada.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 3º e 492 do CPC”. CPC, arts. 1.022, 3º, 492 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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