Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.537.111

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame de matéria fática tanto pela quanto pela do III, da CF. alínea a alínea c art. 105, 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução lastreados em cédula de crédito bancário, com discussão sobre cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC; (ii) saber se houve afronta a dispositivos de lei federal ante a alegada desnecessidade de prova pericial; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a desnecessidade de perícia quando a prova documental é suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para apurar alegação de cobrança de juros diversos dos contratados. 5. A revisão da conclusão sobre a indispensabilidade da perícia contábil demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o tribunal Tese de julgamento art. 1.022 de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade de prova pericial.” CPC, arts. 1.022, 489 §1º, 370, 917 §3º, 4º, 8º, Dispositivos relevantes citados: 139 IV, 771 parágrafo único, 85 §11; , §2º I, II; CF, Lei n. 10.931/2004 art. 28 III, , . art. 105 a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 8/3/2018.

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