Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.912
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de obrigação de fazer
cumulada com perdas e danos e tutela de urgência, em que os autores
alegaram descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel,
requerendo a entrega do bem ou, sucessivamente, a conversão em
perdas e danos, além de lucros cessantes, multa contratual, custas e
honorários.
2. A sentença condenou os réus ao pagamento do valor de mercado do
imóvel e da garagem, fixando os ônus sucumbenciais em 70% para os
réus e 30% para os autores, com honorários advocatícios de 10% sobre
a condenação. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação
dos autores para fixar juros moratórios desde a citação e
atualização pela Taxa Selic após a sentença, mantendo os ônus
sucumbenciais e honorários recursais de 3% em favor dos autores.
3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts.
85 e 1.013 do CPC, sustentando indevida condenação em ônus
sucumbenciais e honorários, além de supressão de instância na
fixação de juros de mora desde a citação. O Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
princípio da causalidade na condenação dos recorrentes ao pagamento
de ônus sucumbenciais e honorários advocatícios; e (ii) saber se
houve supressão de instância na fixação de juros de mora desde a
citação, em razão de ausência de decisão sobre o tema no primeiro
grau.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada,
baseada no suporte fático-probatório dos autos, não havendo que se
cogitar supressão de instância, pois a imposição de juros de mora
desde a citação decorre do art. 322, § 1º, do CPC e do art. 395 do
CC, além de estar em conformidade com a Súmula 254 do STF.
6. A condenação dos recorrentes ao pagamento de ônus sucumbenciais e
honorários advocatícios foi fundamentada no descumprimento parcial
do contrato e na menor sucumbência dos autores, observando-se o
princípio da causalidade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os consectários
legais, como juros de mora e correção monetária, são matérias de
ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo julgador, não
configurando supressão de instância.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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