Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.828
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, negando seguimento com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de cédula de crédito bancário, com pedidos de revisão dos contratos antecedentes, exibição de instrumentos e demonstrativos, realização de prova pericial e reconhecimento de excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e despesas e honorários fixados equitativamente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, reconhecendo novação das obrigações anteriores, afastando a Súmula n. 286 do STJ, e reputando desnecessárias a exibição dos contratos pretéritos e a prova pericial, admitindo a aferição do excesso por simples cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu a novação e afastou a Súmula n. 286 do STJ sem provocação da parte adversa, configurando julgamento extra petita e nulidade; (ii) saber se a Câmara julgou questão não suscitada pelo recorrido antes da sentença ou nas contrarrazões, ultrapassando os limites da causa; (iii) saber se a novação, por não ser matéria de ordem pública, não poderia ser conhecida de ofício; (iv) saber se a revisão dos contratos findos foi afastada com fundamento não invocado como causa de pedir; (v) saber se deve ser anulada a decisão para novo julgamento sem apreciação da tese de novação; e (vi) saber se houve afronta a precedentes do STJ sobre julgamento extra petita e impossibilidade de conhecer matéria não suscitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento da novação decorre da subsunção jurídica aos fatos narrados, à luz dos princípios , sem inovação jura novit curia e mihi factum, dabo tibi ius fática ou ampliação do objeto litigioso. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação genérica de nulidade e o dissídio sem cotejo analítico atraem a Súmula n. 284 do STF.
8. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a desnecessidade de prova pericial e o julgamento antecipado justificam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento premissas fáticas quanto à estrutura da renegociação e ao conteúdo da cédula de crédito bancário, afastando a tese de julgamento extra petita.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a nulidade é alegada de modo genérico e o dissídio não é demonstrado por cotejo analítico.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto ao julgamento antecipado e à desnecessidade de prova pericial. 4. A subsunção normativa dos fatos, nos limites dos pedidos e da causa de pedir, não viola os arts. 141 e 492 do CPC.” CPC, arts. 141, 492, 1.030, V, 85, §§ 2º e 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, ; CC, I. art. 105, a art. 360, n. 7, 83; n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula agravo em recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, 2.899.005/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, agravo em recurso especial n. 8/9/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2.643.943/MG, 20/10/2025.
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